PEC 116 – Isenção de IPTU

fev 24, 2022 Informativos

A Secretaria Geral de Administração, por meio de sua assessoria jurídica, vem informar, principalmente, aos clerigos de igrejas que utilizam imóveis alugados, o seguinte:

Orientações EC – 116 – Isenção de pagamento de IPTU

No dia 17 de fevereiro de 2022 houve a promulgação da EC – Emenda Constitucional 116, consistente no acréscimo à Constituição Federal de que os imóveis alugados por organizações religiosas poderão ter o benefício de não pagamento do IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano.

É uma notícia muito importante para as organizações religiosas que não possuem imóvel próprio e tem a obrigação em contrato de locação o pagamento do IPTU. Como sabido, os imóveis de propriedade da organização religiosa possuem imunidade Constitucional ao pagamento do IPTU, ou seja, se o imóvel estiver registrado no cartório de imóveis, a prefeitura não pode exigir o pagamento do IPTU, mas tal benefício só é alcançado caso a igreja observe a lei municipal sobre meio de concessão da imunidade.

Reiteradamente, a Secretaria Geral de Administração e as Secretarias Regionais de Administração têm alertado aos clérigos e leigos em função administrativa que o benefício da imunidade somente se dará por requerimento dirigido à prefeitura anualmente. Caso não formulado o requerimento, o benefício é retirado da Igreja.

A título de esclarecimento, aproximadamente 70% (setenta por cento) dos processos judiciais quem envolvem a Igreja Metodista Wesleyana se referem ao não pagamento de IPTU, haja vista que a razão destes processos é a inobservância do requerimento de imunidade.

Nesse contexto, importante ressaltar que temos progredido consideravelmente na resolução destes processos judiciais, mas podemos evitar que novos processos surjam.

A Emenda Constitucional não retirou a responsabilidade da Igreja Local em apresentar o requerimento à Prefeitura, sendo que esta continuará tendo que ser feita anualmente para a não incidência do IPTU. Alertamos que, possivelmente, as exigências para as Igrejas serão maiores que outrora para a concessão de não incidência do IPTU, cabendo a cada clérigo responsável pelo templo buscar orientações na prefeitura local.

Tomando medidas de antecipação ao exercício do benefício, recomendamos que os contratos de locação vigentes sejam providos de aditivo contratual com a seguinte informação:

“O locador permite que a locatária possa exercer nos órgãos competentes o seu direito de não incidência de IPTU no presente contrato de locação”

Assim, todas as igrejas que possuem contrato de locação para funcionamento do templo devem continuar o pagamento do IPTU e buscar na Prefeitura Municipal as orientações como requerer o benefício e sua concessão. O não pagamento do IPTU em imóveis locados geram duas consequências, sendo a primeira, o descumprimento contratual (proprietário pode rescindir o contrato de locação e aplicar multa) e o segundo que igreja terá que pagar no futuro o tributo com juros elevados.

Portanto, sejamos prudentes, não deixemos de cumprir nossas obrigações legais nos contratos de locações e somente após o deferimento da não tributação é que Igreja poderá deixar de pagar o IPTU.  

Salvo Melhor Juízo

Este é meu parecer

Maringá, 18 de fevereiro de 2022

Antonio Pereira dos Santos Junior

Advogado – OAB/SP 223.922

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