Category: Normativas

001/2023 – GIF – Cota Única

A SGA normatiza a movimentação financeira da Cota Única da GIF, sejam entradas ou saídas, em conta bancária específica e exclusiva para esse fim.

A respeito do recebimento e repasse da Cota Unica, a SGA/SFG comunica que:

1o Sejam disponibilizadas pelas regiões, para todas as igrejas locais, – por meio da SRF – uma conta exclusiva para o recebimento e o repasse da GIF. Nessa conta não deverá constar nenhuma outra receita ou pagamentos que não sejam referentes à GIF.

2o Os repasses para os órgãos gerais – os 5% de forma integra – sejam repassados em duas datas: todo dia 15 e todo dia 30. Desta forma, permite-se que algumas igrejas sejam contempladas com imprevistos, ao mesmo tempo que os órgãos gerais obtenhamos repasses para pagamento dos compromissos.

3o Que seja realizada uma prestação de contas dessa conta exclusiva da GIF junto à SGA que as disponibilizará ao Conselho Fiscal Geral. Ela se dará da seguinte forma:

Até dia 10 de Maio cópia dos extratos referentes aos meses de fevereiro, março e abril;

Até dia 10 de Setembro cópia dos extratos referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto;

Até dia 10 de Janeiro cópia dos extratos referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro.

Desta forma, a cada 4 meses, as contas da GIF serão auditadas.

Reafirmamos que todas as cotas das igrejas deverão ser depositadas apenas nessa conta exclusiva da GIF. Que essa conta não seja utilizada para nenhum outro fim que não seja o de receber as cotas e realizar os repasses para os órgãos gerais e regionais.

Se alguma cota de igreja local for recebida em outra conta que não seja a exclusiva da GIF, então essa conta será alvo de uma auditoria (o que aumentará a carga de trabalho para a administração regional e geral). Qualquer repasse realizado a um órgão geral que não seja pela referida conta, também implicará em auditoria dessa conta.

Essas medidas servem para nos dar maior clareza e transparência, além de facilitar as auditorias necessárias, conforme determinado pelo Concilio Geral, a serem realizadas pelo Conselho Fiscal Geral.

O Concilio Geral determinou que nenhuma prestação de contas seja pública (em concílios ou assembleias de igrejas): todas elas deverão ser feitas pelos conselhos fiscais (geral, regional e local). Essas contas, uma vez auditadas e chanceladas pelo órgão competente, estarão livres de qualquer futura auditoria.

Deus os abençoe a todos.

Sebastião Calegari Filho

Secretário Geral de Administração

Luiz Carlos Leite

Secretário Geral de FInanças

001/2022 – FIW – Conta Bancária

A SGA normatiza a movimentação financeira do Novo FIW 2022, sejam entradas ou saídas, em conta bancária específica e exclusiva para esse fim.

.

Conforme estabelecido no Regimento Interno da IMW:

  • Art. 25º A Secretaria-Geral de Administração é o órgão por meio do qual a Igreja cuida de seus interesses administrativos e dos bens móveis e imóveis.
  • Art. 27º À Secretaria-Geral de Administração compete: XIV – Expedir resoluções normativas de procedimentos administrativos nos casos de omissão, nos limites do Estatuto e do Regimento Interno por meio de comunicação oficial.

Conforme estabelecido no Regimento Interno do FIW 2022:

  • Art. 7º Ao tesoureiro do Conselho Diretor compete: I – Receber todos os haveres em dinheiro do FIW, depositando-os em conta-corrente, em nome da Igreja Metodista Wesleyana.
  • Art. 9º O FIW é depositado em conta-corrente, em nome da Igreja Metodista Wesleyana.
  • Art. 12º O FIW formará o montante dos seus recursos à parte da Secretaria de Finanças.

.

Tendo como base os Artigos citados, a Secretaria Geral de Administração cumpre o dever de normatizar a respeito da conta bancária que receberá o FIW em todas as Regiões Eclesiásticas da Igreja Metodista Wesleyana.

Os clerigos deverão realizar o depósito de seus dízimos diretamente nessa conta, sem nenhuma outra conta intermediária, pertencente a qualquer outro orgão ou secretaria, seja geral ou regional.

Esta norma tem como finalidade:

  1. A clara informação ao clérigo de que o seu dizimo está sendo depositado em conta exclusiva do FIW – Fundo Imobiliário Wesleyano da sua região;
  2. A segurança gerencial e legal de que os dízimos dos clérigos serão destinados ao que determina o Regimento Interno do FIW;
  3. Impedir que o FIW não componha nenhum outro tipo de saldo ou que comprometa seus valores em outros fins;
  4. Evitar que existam possíveis atrasos de repasses aos beneficiários do FIW por outros órgãos ou secretarias, gerais ou regionais;
  5. Auxiliar na prestação de contas junto aos órgãos competentes, identificado todos os valores de entrada com o nome do clérigo, e todos os valores de saida com o nome das igrejas, órgãos ou secretarias beneficiárias.

Solicitamos que as regiões, por meio dos Secretários Regionais de Administração e os Conselhos Diretores do FIW, providenciem o cumprimento desta normativa, até o dia 1 de Abril de 2022.

Informamos, ainda, que fica vedado qualquer acordo de abatimento do dizimo dos clerigos nas cotas orçamentárias ou ajudas financeiras para custeio diversos. O dízimo do clerigo não é uma cota: trata-se da expressão de fé e confiança no princípio bíblico de dizimar ao Senhor.

Deus abençoe a todos.

Sebastião Calegari Filho

Secretário Geral de Administração