Archive: janeiro 18, 2023

001/2023 – GIF – Cota Única

A SGA normatiza a movimentação financeira da Cota Única da GIF, sejam entradas ou saídas, em conta bancária específica e exclusiva para esse fim.

A respeito do recebimento e repasse da Cota Unica, a SGA/SFG comunica que:

1o Sejam disponibilizadas pelas regiões, para todas as igrejas locais, – por meio da SRF – uma conta exclusiva para o recebimento e o repasse da GIF. Nessa conta não deverá constar nenhuma outra receita ou pagamentos que não sejam referentes à GIF.

2o Os repasses para os órgãos gerais – os 5% de forma integra – sejam repassados em duas datas: todo dia 15 e todo dia 30. Desta forma, permite-se que algumas igrejas sejam contempladas com imprevistos, ao mesmo tempo que os órgãos gerais obtenhamos repasses para pagamento dos compromissos.

3o Que seja realizada uma prestação de contas dessa conta exclusiva da GIF junto à SGA que as disponibilizará ao Conselho Fiscal Geral. Ela se dará da seguinte forma:

Até dia 10 de Maio cópia dos extratos referentes aos meses de fevereiro, março e abril;

Até dia 10 de Setembro cópia dos extratos referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto;

Até dia 10 de Janeiro cópia dos extratos referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro.

Desta forma, a cada 4 meses, as contas da GIF serão auditadas.

Reafirmamos que todas as cotas das igrejas deverão ser depositadas apenas nessa conta exclusiva da GIF. Que essa conta não seja utilizada para nenhum outro fim que não seja o de receber as cotas e realizar os repasses para os órgãos gerais e regionais.

Se alguma cota de igreja local for recebida em outra conta que não seja a exclusiva da GIF, então essa conta será alvo de uma auditoria (o que aumentará a carga de trabalho para a administração regional e geral). Qualquer repasse realizado a um órgão geral que não seja pela referida conta, também implicará em auditoria dessa conta.

Essas medidas servem para nos dar maior clareza e transparência, além de facilitar as auditorias necessárias, conforme determinado pelo Concilio Geral, a serem realizadas pelo Conselho Fiscal Geral.

O Concilio Geral determinou que nenhuma prestação de contas seja pública (em concílios ou assembleias de igrejas): todas elas deverão ser feitas pelos conselhos fiscais (geral, regional e local). Essas contas, uma vez auditadas e chanceladas pelo órgão competente, estarão livres de qualquer futura auditoria.

Deus os abençoe a todos.

Sebastião Calegari Filho

Secretário Geral de Administração

Luiz Carlos Leite

Secretário Geral de FInanças